Decisão do Tribunal Garantiu Direitos ao Trabalhador
A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) decidiu, nesta quinta-feira (19), manter a sentença de primeira instância que reconheceu a dispensa discriminatória de um motorista carreteiro. A empresa foi condenada a pagar R$ 3 mil em indenização por danos morais ao trabalhador, que foi demitido após expressar suas queixas em um grupo de WhatsApp. Com o recurso da empresa, o caso segue agora para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O motorista, que atuava no transporte de cana-de-açúcar durante a safra, enfrentou problemas como a redução do vale-alimentação, falhas nos registros de ponto, falta de transporte adequado e a ausência do pagamento do adicional para motoristas de veículos de grande porte. No dia da demissão, ele enviou áudios no grupo intitulado “Sindicato – I.B.”, relatando suas insatisfações.
Pouco tempo depois das mensagens, o funcionário foi convocado por superiores e, durante a jornada de trabalho, foi retirado do campo e levado à empresa, onde a rescisão foi formalizada. O TRT constatou que outro motorista que também se manifestou no grupo foi demitido no mesmo dia, evidenciando um padrão de retalição.
Os desembargadores do tribunal consideraram que a sequência dos fatos evidencia que a demissão foi uma resposta direta às reclamações do trabalhador. A empresa, em sua defesa, argumentou que a decisão de desligá-lo foi motivada pela necessidade de redução do quadro de funcionários e por supostas faltas disciplinares, mas tais alegações não foram comprovadas, conforme destacou o relator do caso, desembargador Marcos Penido de Oliveira.
O magistrado ressaltou que a demissão ocorreu durante a safra, uma época em que, historicamente, os contratos dos motoristas costumam ser mantidos até o final do ano. Ao deliberar sobre o caso, a turma do TRT-MG concluiu que a dispensa infringiu a Lei nº 9.029, de 1995, que proíbe práticas discriminatórias no âmbito do emprego, caracterizando assim a retaliação ao direito de manifestação do trabalhador.
Além da indenização por danos morais, o tribunal também decidiu que a empresa deve pagar danos materiais ao funcionário, correspondentes à remuneração em dobro entre a data de sua demissão, em 29 de julho de 2024, e a data em que a ação foi ajuizada, em 19 de dezembro do mesmo ano. O valor exato da reparação por danos materiais, no entanto, não foi especificado pelo Judiciário.
