Decisão Judicial e Contexto do Crime
A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por danos morais feito pelo irmão de uma funcionária assassinada pelo ex-marido em um supermercado localizado em Caeté, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. A decisão, proferida pela Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), argumentou que, embora o crime tenha ocorrido nas dependências da empresa, não há vínculo com as atividades laborais do estabelecimento.
O trágico evento ocorreu na véspera do Natal de 2023, quando o homem entrou no supermercado, onde sua ex-companheira trabalhava como caixa, e disparou contra ela, antes de cometer suicídio. Relatórios policiais anexados ao processo revelam que o casal estava em processo de separação e que o autor do crime não aceitava o fim do relacionamento.
Argumentos da Ação Judicial
Na ação, o irmão da vítima sustentou que a falta de medidas preventivas por parte da empresa foi decisiva para a tragédia. Ele também criticou a postura do segurança do local, que, segundo ele, não interveio, mas apenas registrou a cena em vídeo. A Vara do Trabalho de Sabará, no entanto, julgou o pedido improcedente, e a decisão foi mantida pelo TRT-MG após recurso.
O juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa, relator do caso, destacou que o feminicídio teve como causa exclusiva a ação de um terceiro. “Embora o ato de um terceiro possa ser considerado um acidente de trabalho para fins previdenciários, não há relação de causalidade que responsabilize a empregadora civilmente. A responsabilização deve ser direcionada ao espólio do autor do crime”, afirmou o magistrado.
Responsabilidade da Empresa e Evidências
Conforme explicado pelo juiz, o ato violento, embora ocorrido no ambiente de trabalho, está intrinsecamente ligado à vida pessoal da funcionária. Para que a empresa pudesse ser responsabilizada, seria necessário provar que o supermercado tinha conhecimento prévio do risco e, mesmo assim, optou por não adotar medidas protetivas. “Era essencial que o reclamante demonstrasse que a empresa sabia da situação de risco à vida e à segurança da funcionária”, enfatizou.
A decisão judicial ainda ressaltou a ausência de provas de que a trabalhadora tivesse registrado boletins de ocorrência ou solicitado medidas protetivas contra o ex-companheiro. “O boletim de ocorrência indica claramente que, apesar de ter sofrido agressões anteriormente, a vítima nunca formalizou um pedido ou registrou um incidente junto às autoridades competentes”, destacou o relator.
Considerações Finais sobre a Decisão
A Décima Turma também considerou que a função de operadora de caixa, desempenhada pela vítima, não requer medidas especiais de segurança, como vigilância armada ou detectores de metais. Diante disso, a turma concluiu que não houve negligência ou omissão por parte do supermercadista. Essa decisão é considerada definitiva e não cabe mais recursos, com o processo encerrado.
