Decisão do TJMG Reforça Responsabilidade das Empresas de Transporte
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ratificou a sentença da Comarca de Oliveira, localizada na Região Oeste de Minas, que condenou uma empresa de ônibus a indenizar em R$20 mil uma ciclista que foi atropelada por um coletivo.
A ciclista relatou que seguia na mesma direção que o ônibus quando, em um cruzamento, o motorista realizou uma conversão sem perceber sua presença, resultando no impacto que a fez cair debaixo do veículo. Com a colisão, a mulher sofreu uma fratura exposta no pé esquerdo, além de outros ferimentos significativos. De acordo com o processo, a vítima ficou afastada de suas atividades laborais por seis meses e teve que passar por várias cirurgias, além de frequentemente consultar médicos para tratar de suas lesões.
Por conta da gravidade dos ferimentos, a ciclista ficou impossibilitada de usar calçados fechados ou de praticar atividades físicas que exigissem impacto no pé lesionado. Além disso, ela informou que tanto sua bicicleta quanto seu celular foram danificados irreparavelmente no acidente.
Em contrapartida, a empresa de ônibus sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da ciclista, afirmando que ela não teria notado a seta indicando a manobra do coletivo e colidiu com a lateral do ônibus ao tentar atravessar a rotatória. A empresa argumentou ainda que o motorista agiu com cautela, reduzindo a velocidade e sinalizando sua intenção, mas não seria possível prever a ação da ciclista de atravessar a via naquele momento.
Na primeira instância, a empresa foi condenada a pagar R$20 mil por danos morais e R$4.186 por danos materiais, referentes à bicicleta e ao celular da vítima. Após essa decisão, a empresa decidiu recorrer.
A relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, endossou a sentença anterior, destacando que o boletim de ocorrência e o laudo da Polícia Civil de Minas Gerais (PCMG) apresentaram evidências claras sobre a dinâmica do acidente. O laudo confirmou que o acidente foi resultado da manobra imprudente do ônibus, cujo condutor não estava atento à aproximação da ciclista.
Além disso, a magistrada afirmou que validou os comprovantes e recibos que a ciclista apresentou como prova de seus danos materiais, bem como confirmou a necessidade de reparação por danos morais. Os desembargadores Régia Ferreira de Lima e Francisco Costa concordaram com o voto da relatora.
