Justiça reconhece falha na regularização de imóvel
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reverteu uma decisão da Comarca de Belo Horizonte, onde um morador foi prejudicado por construtoras e cooperativas que se negaram a registrar seu imóvel quitado. O caso remonta a 1998, quando o comprador assinou um contrato para adquirir uma casa e recebeu as chaves em 2001. Apesar de ter quitado o financiamento em dezembro de 2009, as empresas alegaram a existência de débitos pendentes, impedindo a lavratura da escritura definitiva.
O morador, conforme os autos, posteriormente descobriu que o imóvel estava registrado em nome de uma das construtoras, a qual se encontrava em recuperação judicial. Além disso, o bem apresentava penhoras e restrições devido a execuções trabalhistas em Minas Gerais e São Paulo. Em uma tentativa de regularizar a situação, o morador desembolsou R$ 9.648,95 referentes ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
As empresas, em sua defesa, argumentaram que o autor efetuou o pagamento do ITBI apenas em agosto de 2023. Segundo elas, essa seria a razão da demora na liberação da escritura. Também insinuaram que o morador teria agido de má-fé, uma vez que, após o pagamento, ele foi orientado a regularizar o aumento da construção, que passou de 39,06 m² para 155,24 m². As construtoras afirmaram que essa modificação inviabilizava a transferência do imóvel, pois era necessário regularizar o aumento da área construída junto à Prefeitura de Belo Horizonte (PBH).
Decisão favorável ao consumidor
Na primeira instância, o pedido de indenização foi negado sob a justificativa de que o prazo de cinco anos para processar as empresas já havia expirado, considerando a quitação do imóvel em 2009. No entanto, o morador recorreu da decisão. Ao examinar o caso, o relator do processo, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, reformou a sentença, aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ele esclareceu que o prazo prescricional inicia-se a partir do momento em que o consumidor toma ciência do dano e de quem o causou.
O desembargador ressaltou que o morador só teve conhecimento das restrições em 2020, e a ação foi proposta em 2023, levando-o a concluir que o processo foi ajuizado dentro do prazo legal. “A questão da prescrição deve ser considerada à luz do CDC, que estabelece que o prazo quinquenal começa a contar a partir da ciência do dano e sua autoria. Assim, a ação foi proposta em tempo hábil”, afirmou o magistrado.
Indenização e devolução de valores
O juiz convocado Clayton Rosa de Resende e o desembargador Marco Aurelio Ferenzini acompanharam o voto do relator e condenaram as construtoras e cooperativas a pagarem R$ 10 mil em danos morais ao autor da ação, reconhecendo que as empresas falharam ao não entregar o bem livre de ônus. Essa situação configurou a responsabilidade objetiva das companhias. Além disso, as empresas foram obrigadas a restituir o valor de R$ 9.648,95 referente ao ITBI que o morador havia pago anteriormente.
O acórdão referente a esse caso tramita sob o nº 1.0000.25.139043-1/001, e representa uma importante vitória para os consumidores, ressaltando a necessidade de que as empresas cumpram as normas legais e garantam a segurança dos direitos dos compradores.
