Decisão do TJMG sobre Indenização
Uma passageira do transporte coletivo, que sofreu uma queda ao tentar embarcar em um ônibus em Sabará, na região metropolitana de Belo Horizonte, receberá uma indenização. A determinação foi tomada pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que impôs à empresa de ônibus e à seguradora responsável um pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.
No julgamento, os desembargadores enfatizaram a responsabilidade da empresa em garantir a segurança dos passageiros, desde o momento do embarque até o final da viagem.
Incidente Durante o Embarque
A mulher relatou que, no momento em que tentava entrar no ônibus, o motorista acelerou o veículo, ainda com as portas abertas. Essa manobra brusca resultou em sua queda na via pública, ocasionando contusões, conforme atestaram os documentos médicos apresentados no processo e vídeos que ilustravam a situação.
Em defesa, a empresa de transporte alegou que não cometeu nenhum ato ilícito, responsabilizando a passageira pela queda. Argumentou também que não havia evidências suficientes que comprovassem suas alegações e que a mulher não havia conseguido embarcar, portanto, não existiria nexo entre a ação do motorista e os danos sofridos.
Contestação da Seguradora
A seguradora envolvida no caso também se isentou de responsabilidade, alegando que a culpa recaía sobre a autora da ação e apontando a falta de nexo de causalidade. Além disso, mencionou que o seguro tinha limitações de cobertura e que estava sob liquidação extrajudicial, o que a impedia de arcar com possíveis condenações financeiras.
Na primeira instância, o pedido da passageira foi considerado apenas parcialmente procedente, resultando na fixação da indenização em R$ 3 mil. Ambas as partes, insatisfeitas com a decisão, recorreram.
Argumentos e Recursos
A seguradora requereu que sua responsabilidade fosse limitada conforme os termos da apólice, solicitando ainda o abatimento do valor do seguro obrigatório dos Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) do montante final. Além disso, pediu a revisão dos juros em função de sua situação financeira. Por outro lado, a autora pleiteou um aumento da indenização para R$ 10 mil.
Falha de Segurança Evidente
O relator do caso, desembargador Fernando Caldeira Brant, sublinhou que a ação do motorista ao movimentar o ônibus antes do fechamento das portas constitui uma falha de segurança inaceitável. O magistrado considerou que não houve uma atitude imprudente por parte da passageira, mas sim uma negligência clara do motorista durante o processo de embarque.
O desembargador decidiu manter o valor da indenização por danos morais, considerando-o proporcional às lesões leves que a passageira havia sofrido. Também negou o pedido da seguradora de abatimento do valor do DPVAT, argumentando que o seguro obrigatório não cobre danos exclusivamente de natureza moral.
O juiz convocado, Christian Gomes Lima, e o desembargador Fernando Lins acompanharam a decisão do relator. O acórdão referente ao caso tramita sob o número 1.0000.25.220230-4/001.
