Reflexões sobre a Modernização do Sistema Notarial
A fé pública não se limita ao papel ou ao código binário; na verdade, é uma construção humana essencial, um pacto civilizatório que busca estabilizar as expectativas de comportamento em uma sociedade em constante mudança (LUHMANN, 2016). Contudo, a atual gramática que rege o ecossistema extrajudicial parece estar sob a influência da velocidade. O sistema notarial brasileiro, tradicionalmente fundamentado na presença física e no contato visual, passou por uma transformação significativa que alterou não apenas sua estrutura técnica, mas também sua própria essência jurídica.
Impulsionado pela urgência de medidas sanitárias, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reconfigurou o cenário da segurança jurídica no Brasil. O provimento 100/20, que evoluiu para o provimento 149/23, marcou o início da era do e-Notariado, permitindo que escrituras fossem elaboradas via videoconferência. O tradicional balcão de madeira, que por séculos testemunhou acordos e conflitos familiares, agora convive com as telas de computadores e smartphones, além de chaves criptográficas que garantem a autenticidade dos atos.
Essa desmaterialização é celebrada por muitos no mercado jurídico e na academia, que argumentam que a digitalização diminui as assimetrias de informação e encurta distâncias geográficas, facilitando um acesso mais eficiente à justiça (ANESE; DAL MOLIN; RAMOS JUNIOR, 2024). Inventários, divórcios e usucapiões agora tramitam em plataformas eletrônicas com uma agilidade que o sistema judiciário convencional não consegue alcançar.
No entanto, essa transição traz consigo um custo. Sob a lógica da eficiência técnica, pautada no tempo economizado e na validação do certificado digital, surge um dilema profundo. Embora haja uma notável melhoria operacional, ocorre um empobrecimento na comunicação. O exame cuidadoso da vontade das partes foi substituído pela busca de uma “fricção zero”. Este artigo, portanto, não busca um retorno ao passado, reconhecendo que a digitalização é um fenômeno irreversível, mas propõe uma análise crítica dessa mudança. É crucial questionar em que medida a mediação pela tela compromete a avaliação da vontade genuína e como a sabedoria prática (phronesis) pode ser resgatada para evitar que o notariado se transforme em uma mera linha de produção, dependente de algoritmos.
